Ementa
Requerente(s): THAIS SATIE SUGUIEDA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Thais Satie Suguieda interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 564, V, 157, caput e § 1º, e 386, II, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando
que a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar seria nula por ausência de
fundamentação concreta, autônoma e individualizada, pois o juízo teria se limitado a reproduzir
informações da investigação, manifestações do Ministério Público e da autoridade policial,
dispositivos legais e precedentes genéricos, sem explicitar os elementos concretos
justificadores da medida invasiva. Argumenta, ainda, que a nulidade da decisão contaminaria
as provas dela derivadas, impondo a absolvição por ausência de provas válidas da existência
do fato.
b) art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando inexistir prova suficiente e
segura de que os bens tenham origem em crime praticado por terceiro, elemento necessário à
configuração da receptação. Alega que a prova oral e sua confissão quanto à subtração de
parte das peças tornariam o conjunto probatório compatível também com a hipótese de furto
próprio. Diante da dúvida entre furto próprio e receptação de crime alheio, defende a incidência
do princípio in dubio pro reo e a insuficiência probatória para manutenção da condenação por
receptação qualificada. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime furto.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não
conhecimento do recurso especial.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0045919-41.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045919-41.2026.8.16.0014 Recurso: 0045919-41.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): THAIS SATIE SUGUIEDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Thais Satie Suguieda interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 564, V, 157, caput e § 1º, e 386, II, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar seria nula por ausência de fundamentação concreta, autônoma e individualizada, pois o juízo teria se limitado a reproduzir informações da investigação, manifestações do Ministério Público e da autoridade policial, dispositivos legais e precedentes genéricos, sem explicitar os elementos concretos justificadores da medida invasiva. Argumenta, ainda, que a nulidade da decisão contaminaria as provas dela derivadas, impondo a absolvição por ausência de provas válidas da existência do fato. b) art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando inexistir prova suficiente e segura de que os bens tenham origem em crime praticado por terceiro, elemento necessário à configuração da receptação. Alega que a prova oral e sua confissão quanto à subtração de parte das peças tornariam o conjunto probatório compatível também com a hipótese de furto próprio. Diante da dúvida entre furto próprio e receptação de crime alheio, defende a incidência do princípio in dubio pro reo e a insuficiência probatória para manutenção da condenação por receptação qualificada. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime furto. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso especial. II - Com efeito, a respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Isto porque, verifica-se que o togado, na decisão de mov. 13.1 dos autos n. 0019361-03.2024.8.16.0014 prolatou de maneira devidamente fundamentada, ao elencar a necessidade da medida para elucidação do fato e materialização da prática criminosa, não se cogitando qualquer nulidade. Destarte, ao analisar as representações formuladas pela autoridade policial, o juízo a quo entendeu presentes indícios consistentes da prática de ilícitos no endereço vinculado à apelante, motivo pelo qual determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (mov. 13.1 dos autos nº 0019361- 03.2024.8.16.0014). Assinalou-se a necessidade da medida para resguardar elementos probatórios, apurar a suposta ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 168 e 180 do Código Penal e comprovar a materialidade delitiva, com fundamento na detalhada narrativa dos fatos apresentada pela Polícia Civil e chancelada pelo Ministério Público. [...] Assim, deve ser afastada referida prefacial. [...] Ab initio, pertinente consignar estar comprovado nos autos a existência material do delito precedente, prática de furto tendo como vítima Virgínia Linares Pelissari, consonante se infere do boletim de ocorrência nº 2024/139426 (mov. 1.1, autos de inquérito policial nº 0019356-78.2024.8.16.0014). [...] Embora a defesa alegue inexistência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, mas sim ao crime de furto, as circunstâncias que permeiam o caso trazem conclusão em sentido contrário. Na receptação, excetuando os casos em que há confissão, a prova da ciência da origem ilícita da coisa é difícil de ser obtida, motivo pelo qual a apuração da existência do dolo é feita através da análise minuciosa das circunstâncias que permeiam o fato delituoso. Na hipótese, mostra-se evidente que a ré sabia que as roupas eram produtos de crime, restando evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal em sua conduta. Consta dos autos que a acusada exerceu funções no setor de estoque da loja pelo período de um ano, vindo posteriormente a prestar serviços particulares à gerente do estabelecimento. A vítima assegurou que os desvios de mercadorias ocorreram de forma progressiva, circunstância que acarretou o desligamento de todos os funcionários. [...] O esquema delitivo teria sido revelado por denúncia interna, sendo posteriormente corroborado por contato da ofendida com a recorrente, que, passando-se por cliente, recebeu vídeos nos quais eram ofertados produtos subtraídos do estabelecimento. Ademais, os policiais civis Aloisio Costacurta Vieira Junior e Fernanda Bellin Mariano Pereira, responsáveis pelo cumprimento do mandado judicial na residência da apelante, relataram em sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em depoimentos harmônicos, que a diligência tinha por finalidade a apreensão de vestuário fitness com etiquetas. Afirmaram que, ao ingressarem no imóvel pertencente a Thais Satie Suguieda, localizaram diversas sacolas contendo os referidos itens, êxito que culminou na apreensão dos objetos ilicitamente obtidos pela acusada. [...] Outrossim, malgrado a versão exculpatória ofertada pela inculpada, há provas suficientes para manter a condenação nos moldes da objurgada. (mov. 35.1 – Apelação Criminal, autos n. 0026573- 75.2024.8.16.0014 Ap – sem os destaques no original) Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado quanto à legalidade da determinação de expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar está em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Além do mais, assim como a revisão do julgado quanto à licitude da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão, verifica-se que o acolhimento das pretensões absolutória e desclassificatória demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PREMISSA CONTRÁRIA À MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANUSEIO INDEVIDO OU ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA N. 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, fundada na ausência de diligências investigativas prévias, não pode ser acolhida quando o acórdão recorrido registra a realização de investigação preliminar, além de representação policial e manifestação ministerial favorável à medida. A alteração dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.198.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2026, DJEN de 16/9/2026 – sem os destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ROTA DA SEDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, 315, § 2º, 386, VII, E 387, I E II, TODOS DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR DO BEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.116.511/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA DO DOLO. ÔNUS DA PROVA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e presença de dolo em crime de receptação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, especialmente quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.238.816/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). Desse modo, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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