SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045919-41.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): THAIS SATIE SUGUIEDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Thais Satie Suguieda interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 564, V, 157, caput e § 1º, e 386, II, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar seria nula por ausência de fundamentação concreta, autônoma e individualizada, pois o juízo teria se limitado a reproduzir informações da investigação, manifestações do Ministério Público e da autoridade policial, dispositivos legais e precedentes genéricos, sem explicitar os elementos concretos justificadores da medida invasiva. Argumenta, ainda, que a nulidade da decisão contaminaria as provas dela derivadas, impondo a absolvição por ausência de provas válidas da existência do fato. b) art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando inexistir prova suficiente e segura de que os bens tenham origem em crime praticado por terceiro, elemento necessário à configuração da receptação. Alega que a prova oral e sua confissão quanto à subtração de parte das peças tornariam o conjunto probatório compatível também com a hipótese de furto próprio. Diante da dúvida entre furto próprio e receptação de crime alheio, defende a incidência do princípio in dubio pro reo e a insuficiência probatória para manutenção da condenação por receptação qualificada. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime furto. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso especial.